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Cinquenta medidas provisórias de 2001 ainda estão válidas

22/10/2014 15:21 | Força de Lei
    A Emenda Constitucional 32, promulgada em 2001, foi o primeiro instrumento que trouxe mudanças substanciais à forma de tramitação de medidas provisórias (MPs) no Congresso Nacional. Originada no Senado e fruto de um amplo debate, a emenda estabeleceu os atuais prazos, etapas e regras do processo de apreciação de MPs.
 
    A emenda também teve outro efeito, necessário e curioso: ela congelou no tempo todas as medidas provisórias que vigoravam na época de sua promulgação, dando-lhes validade perpétua. Desse grupo, 50 ainda vigoram em 2014, 13 anos depois de sua edição — e, formalmente, ainda estão tramitando no Congresso.
 
Eternização
 
    Enquanto as medidas provisórias posteriores à Emenda 32 devem seguir as regras que a nova norma estabeleceu, aquelas anteriores não poderiam ser afetadas. A solução que o Congresso Nacional encontrou foi acrescentar um dispositivo — o artigo 2º da emenda — preservando as MPs editadas até a data da promulgação, até que o próprio Congresso se dispusesse a decidir em definitivo sobre elas.
 
    Segundo o texto, essas MPs continuam em vigor até serem explicitamente revogadas por outra norma ou até que o Congresso Nacional delibere em definitivo a respeito. Essa deliberação teria que seguir os procedimentos antigos de apreciação de medidas provisórias, anteriores à Emenda 32.
 
    Pelas regras anteriores, a validade de uma medida provisória era de 30 dias. Ou seja, todas as MPs editadas ou reeditadas no mês anterior à promulgação da EC 32 —– que ocorreu em 11 de setembro de 2001 — foram alcançadas pela "eternização".
 
    A revogação por outras medidas legais derrubou dez dessas medidas provisórias ao longo dos anos. Restam ainda 50, que continuam a produzir efeitos com força de lei (mesmo sem nunca terem passado por deliberação do Congresso) e não têm prazo de validade.
 
Situação atual
 
    André Sak, diretor da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional, explica que as MPs continuam sendo tratadas como qualquer outra matéria em tramitação. — Temos que publicá-las em toda Ordem do Dia. Recentemente, fizemos um mutirão e preparamos encaminhamento de votação para todas elas, para agilizar o trabalho numa eventual retomada da tramitação — relata.
 
    As MPs não estão sob responsabilidade da Câmara ou do Senado porque, segundo as regras de tramitação anteriores à EC 32, as medidas provisórias deviam ser analisadas em sessão do Congresso Nacional.
 
    Outro aspecto curioso é que as comissões mistas para análise prévia de algumas dessas MPs precisam continuar existindo enquanto elas estiverem em tramitação. Esses órgãos, constituídos há mais de uma década, ainda estão formados de modo protocolar e seria necessário que voltassem a promover reuniões para debater ou deliberar alguma das medidas.
— É claro que essa regra é inaplicável. As bancadas mudaram, há partidos que não existem mais e alguns parlamentares nem estão mais vivos — ressalta Sak.
 
    O diretor relata que é muito raro haver alguma iniciativa para movimentar essas medidas provisórias. Geralmente, quem a toma são membros da sociedade civil, por meio de parlamentares.
 
    Em maio deste ano, por exemplo, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), recebeu representantes das Forças Armadas, que solicitaram retomada das discussões sobre a MP 2.215/2001, que reestrutura a remuneração dos militares. Válida até hoje, a medida aguarda a votação dos parlamentares.
 
Segurança jurídica
 
    Para o consultor legislativo do Senado Fernando Trindade, especialista em processo legislativo, não há nenhuma insegurança jurídica em relação às MPs sem prazo de validade. — Como medidas provisórias, elas têm força de lei. A emenda constitucional garante a elas a validade de duração indefinida, que quase todas as leis têm. Insegurança zero — disse.
 
    O fato de essas normas não terem passado por nenhum dos trâmites previstos para as demais medidas provisórias, seja antes ou depois da EC 32, não significa que elas sejam mais instáveis do que qualquer outra MP ou lei, na visão de Trindade. — Na prática, elas já se transformaram em lei, mesmo sem o processo formal. A transformação formal, na verdade, está aqui [na emenda constitucional], quando diz que continuam em vigor. Não é só força de lei. Na minha avaliação, é também estabilidade de lei.
 
 
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