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Conselho Seccional aprova desagravo em defesa de advogado de Nova Mutum

27/04/2015 17:51 | Prerrogativas
Foto da Notícia: Conselho Seccional aprova desagravo em defesa de advogado de Nova Mutum
    O Conselho Seccional da OABMT aprovou desagravo público em razão de ofensa às prerrogativas de um advogado praticado por juiz do trabalho de Nova Mutum. A aprovação se deu na sessão da última sexta-feira (24 de abril) depois de ter sido também aprovado por unanimidade no Tribunal de Defesa das Prerrogativas, cujo relator foi o advogado Bruno Casagrande e Silva. 
 
    Conforme o relatório do conselheiro estadual Pedro Martins Verão, Luiz Felipe Lammel participava de uma audiência no fórum trabalhista e o magistrado determinou busca e apreensão no escritório do profissional de advocacia de documentos que não foram juntados na defesa. O advogado advertiu o juiz que não poderia interferir em seu trabalho e os dois teriam se desentendido. 
 
    O conselheiro abordou a Lei 11767/2008, que aponta requisitos para afastar a inviolabilidade do escritório de advocacia, e a Lei Federal 8906/94 (Estatuto da Advocacia) ressaltando que não ficaram configurados os itens para que houvesse o cumprimento do referido mandado. Pedro Verão apontou jurisprudências no sentido de que o art. 7º, II, da Lei 8906/94 garante ao profissional da advocacia o direito de não ter seu escritório violado. 
 
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    “De simples análise da lei, podemos resumir que as diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas ou determinadas pela autoridade judicial competente quando houver: (I) provas ou fortes indícios de participação de advogado no crime sob investigação; ou (II) fundados indícios de que em poder do advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou elemento do corpo de delito, ou ainda dados ou documentos imprescindíveis ou esclarecimento do fato que esteja sendo apurado. Ora, indaga-se: qual o crime que estava sendo investigado pelo magistrado trabalhista?”, questionou. 
 
    
    Assim, o relator considerou que faltaram motivação e fundamento no mandado de busca e apreensão gerando nulidade do ato e ficando demonstrada a ofensa à prerrogativa profissional o que ensejou a aprovação do desagravo público “como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia”. Por ser um instrumento de reparação da ofensa moral previsto em estatuto próprio explicou que o desagravo não depende de concordância do ofensor.
 
 
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