
O assédio moral no ambiente de trabalho tradicional é um fenômeno amplamente estudado pela sociologia, direito e psicologia organizacional. Caracteriza-se pela exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar danos à sua dignidade e integridade psíquica.
No entanto, quando esse mesmo fenômeno ocorre no ambiente esportivo, há uma tendência cultural e institucional de normalização. Expressões de agressividade, cobranças abusivas e humilhações públicas por parte de treinadores, dirigentes e também torcedores costumam ser justificadas sob o pretexto da "busca pela excelência" ou do "fortalecimento psicológico" do atleta.
No ambiente corporativo tradicional, regulado pela CLT no Brasil, os elementos que configuram o vínculo empregatício incluem a subordinação, a habitualidade e a onerosidade. O poder diretivo do empregador encontra limites claros na dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III da Constituição Federal).
A CLT também estabeleceu limites claros à atuação do empregador, instituindo mecanismos de proteção à dignidade e à integridade do trabalhador. O artigo 483, alínea 'e', da CLT normatiza a chamada rescisão indireta, permitindo que o empregado rompa o vínculo contratual e exija as devidas indenizações caso sofra faltas graves por parte do empregador, como assédio moral.
No ambiente esportivo, a relação de subordinação é ainda mais intensa. O atleta não depende apenas da comissão técnica, mas de toda uma rede de fatores para o seu desenvolvimento, tanto no desempenho esportivo quanto fora dele. Entre esses fatores, destacam-se: manutenção de patrocínios e bolsas; garantia da renovação de contratos de trabalho desportivo; eficiência nos treinamentos; resultados em competições; harmonia com os demais atletas, nos esportes coletivos; harmonia com o treinador e a comissão técnica; pressão da torcida.
Quando um treinador utiliza xingamentos, humilhações ou ameaças de exclusão, sem critérios técnicos, perante a equipe, torcidas e mídias televisivas, ele está replicando o comportamento do gestor assediador do mercado tradicional. A diferença reside não na falta de canais de denúncia eficientes, mas sim na normalização pública da violência psicológica contra os atletas e no medo do atleta de ser rotulado como "fraco" ou "indisciplinado" pelo mercado esportivo ou em sua respectiva modalidade.
Essa espetacularização do abuso cria um cenário paradoxal e cruel: enquanto no ambiente corporativo a impunidade se alimenta do silêncio e da invisibilidade, devido à dificuldade de comprovação, visto que a maioria das provas de assédio moral é estritamente testemunhal, no meio esportivo ela se ancora na normalização pública da violência. O fato de as humilhações, na maioria das vezes, serem transmitidas ao vivo e endossadas por uma massa de espectadores não gera o acolhimento imediato da vítima; pelo contrário, chancela a ideia de que o sofrimento psicológico é um "preço necessário" para se alcançar o alto rendimento.
No contexto esportivo, essa postura da liderança estabelece uma cultura de medo e vulnerabilidade, na qual a violência psicológica passa a ser encarada erroneamente como uma ferramenta legítima de cobrança por desempenho. No entanto, o impacto desse comportamento ultrapassa a relação direta entre técnico e atleta, gerando um efeito cascata que corrompe todo o ambiente ao redor do esportista. Torna-se, assim, uma engrenagem pública de destruição da saúde mental em nome do alto rendimento.
Essa conduta abusiva da comissão técnica funciona como um aval implícito para a agressão horizontal, praticada pelos próprios colegas de equipe ao presenciar a humilhação pública de um companheiro. Porém, essa mesma conduta vai além: o assediador pode ser qualquer pessoa do ambiente esportivo, inclusive terceiros, como torcedores. Assim, o assédio moral no esporte se consolida como um fenômeno sistêmico, que compromete a saúde mental dos atletas e desvirtua o próprio espírito da competição.
A relativação do assédio moral no esporte é preocupante, pois, a Lei nº 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte, que unificou e modernizou a legislação esportiva brasileira, revogando o antigo Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) e partes da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), estabelece diretrizes estruturais, garantias e normas de conduta para todo o ecossistema esportivo nacional.
Ainda, o art. 90 da Lei Geral do Esporte regula as formas de encerramento do vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática esportiva. Contudo, em caso de assédio moral, a própria norma remete expressamente à legislação trabalhista para a rescisão indireta. Logo, em casos de assédio moral, o atleta pode se valer do art. 483, alínea "e", da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador pratica ato lesivo à honra e à boa fama, nos termos do art. 90 da Lei nº 14.597/2023.
Portanto, a ausência de medidas judiciais expressivas não decorre da falta de amparo legislativo, mas sim da profunda relativização do assédio moral no ambiente esportivo. Práticas abusivas como xingamentos, gritos, punições arbitrárias e até agressões físicas são historicamente camufladas sob o pretexto da busca pelo alto rendimento e da disciplina rígida. Essa cultura de violência, muitas vezes tolerada em nome da 'vitória a qualquer custo', acaba por normalizar comportamentos intoleráveis em qualquer outra relação de trabalho.
Portanto, o assédio moral no esporte não é ferramenta de motivação, mas patologia organizacional das relações de poder que viola os direitos fundamentais do atleta enquanto trabalhador. O paralelo com o regime celetista demonstra que as mesmas proteções jurídicas e de saúde do trabalho asseguradas ao trabalhador em geral precisam ser aplicadas de forma rígida nos clubes e federações.
Por fim, a superação desse cenário exige que o atleta deixe de ser enxergado como um mero produto de rendimento e passe a ser valorizado em sua integralidade humana. O esporte do futuro pressupõe dignidade, em que a cobrança técnica conviva harmonicamente com o respeito psicológico. Somente quando o bem-estar e os direitos laborais forem colocados no centro das estratégias de gestão desportiva, e o atleta-trabalhador for equiparado, em termos de proteção, aos padrões de integridade do ambiente corporativo tradicional, é que o Brasil poderá, de fato, consolidar um cenário competitivo não apenas vitorioso nos pódios, mas ético, saudável e verdadeiramente justo.
* Dirceu Paixão é advogado trabalhista da OAB-MT, membro da Comissão de Direito de Trabalho, Pós-Graduado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público/RS.