PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Setembro de 2026 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # 1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 # # #

Artigo | mais artigos

Nova regra do CNJ destrava inventário extrajudicial mesmo sem pagamento imediato do ITCMD

Data: 21/09/2026 14:25

Autor: Angélica Maciel

imgPerder alguém já é, por si só, um momento de muita dor. E quando a isso se soma a burocracia de um inventário, muitas famílias acabam enfrentando um obstáculo a mais: a exigência de pagar o ITCMD, o imposto sobre herança, antes mesmo de conseguir formalizar a partilha dos bens em cartório. Foi exatamente esse entrave que o Conselho Nacional de Justiça decidiu resolver. Com a publicação da Resolução CNJ nº 695/2026, no fim de agosto, os tabelionatos de todo o país deixaram de poder condicionar a lavratura da escritura de inventário extrajudicial ao comprovante prévio de quitação do imposto.
 
Na prática, isso significa que uma família que já reúne consenso entre os herdeiros e cumpre os requisitos legais para o inventário extrajudicial não precisa mais esperar reunir dinheiro para pagar o ITCMD antes de sair do cartório com a escritura pronta. O cartório continua lavrando o ato normalmente, mas passa a registrar, no próprio documento, que as partes têm ciência da obrigação tributária e foram orientadas por advogado sobre isso. Se o imposto ainda não tiver sido pago no momento da assinatura, cabe ao tabelião comunicar o fisco em até cinco dias, garantindo que a Receita Estadual continue acompanhando o recolhimento.
 
Em Mato Grosso, essa mudança já tem aplicação direta sobre os tabelionatos de notas. Os cartórios do estado não podem mais exigir o comprovante de pagamento do ITCMD como condição para lavrar a escritura de inventário extrajudicial, desde que estejam presentes os demais requisitos, como consenso entre os herdeiros e maioridade das partes. Isso não significa, porém, que o imposto deixou de existir ou que a SEFAZ-MT abriu mão da cobrança. O tributo continua devido normalmente, com as mesmas alíquotas progressivas de 2% a 8% sobre o valor recebido por cada herdeiro, e o prazo para abertura do inventário segue sendo de 60 dias a partir do óbito, conforme o Código de Processo Civil. Quem atrasa além de 120 dias está sujeito a multa de 5% sobre o imposto devido, percentual que sobe para 10% após 240 dias, sem contar juros e correção monetária.
 
Um ponto que merece atenção de quem está passando por esse processo em Mato Grosso é que a norma do CNJ tem natureza administrativa, e a competência para regular prazos, alíquotas e fiscalização do ITCMD continua sendo da SEFAZ estadual. Ainda não há um posicionamento formal e amplamente divulgado da Fazenda mato-grossense sobre a resolução, o que é natural em um momento tão recente de mudança, mas é algo que merece acompanhamento, já que outros estados já sinalizaram resistência à nova regra e mantêm a exigência de comprovação prévia. Por isso, é importante que o advogado responsável pelo inventário oriente a família não apenas sobre a possibilidade de lavrar a escritura sem o pagamento imediato, mas também sobre os prazos e riscos que continuam valendo perante o fisco, inclusive quanto a eventuais exigências para o registro da partilha no cartório de imóveis, que pode manter requisitos próprios, como certidões fiscais.
 
É uma mudança que faz muito sentido quando se pensa na realidade de boa parte das famílias brasileiras, e mato-grossenses não são exceção. Nem sempre existe dinheiro disponível de imediato para quitar um imposto logo depois de uma perda, e obrigar as pessoas a esperar por isso só prolongava um sofrimento que já é grande o suficiente.

Ao permitir que o inventário avance mesmo antes da quitação do tributo, o CNJ dá um passo importante rumo a um sistema mais humano, sem abrir mão da responsabilidade que cada herdeiro continua tendo com o fisco. E é justamente esse equilíbrio entre agilidade e responsabilidade que mostra como o direito sucessório continua evoluindo para acompanhar a vida real das pessoas, também aqui em Mato Grosso.
 
* Angélica Maciel é advogada, conselheira estadual da OAB/MT e secretária-geral da Comissão Especial de Direito Sucessório do Conselho Federal da OAB.
WhatsApp