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Violência contra a mulher e inelegibilidade: o recado do TSE

Data: 30/10/2026 11:20

Autor: Angélica Maciel

imgO enfrentamento à violência de gênero vem conquistando, nos últimos anos, um espaço cada vez mais firme na política brasileira, e a decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral na última quinta-feira, 29 de outubro, é mais um capítulo dessa história.
 
Por unanimidade, a Corte manteve o indeferimento do registro de um candidato a deputado federal por Alagoas condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em condenação já confirmada por órgão colegiado, deixando claro que a forma como alguém trata as mulheres passou a importar, e muito, para quem deseja exercer um mandato.
 
Essa decisão não nasceu do acaso, mas de uma trajetória construída aos poucos, que ganhou contornos mais nítidos em 2021, quando a Lei nº 14.192 incluiu no Código Eleitoral o crime de violência política contra a mulher, e se fortaleceu em 2024 com a Lei nº 14.994, que tornou o feminicídio crime autônomo e reforçou o tratamento penal das agressões de gênero. Em agosto deste ano, o próprio TSE proferiu suas primeiras condenações por violência política de gênero, em casos envolvendo vereadores de Nova Friburgo (RJ) e de Medina (MG), sinal de que o sistema jurídico deixou de enxergar a violência contra a mulher como assunto privado e passou a reconhecê-la como questão que diz respeito à vida pública e, portanto, também à política.
 
Foi nesse contexto que o Tribunal enfrentou o fato de a Lei Complementar nº 64/1990 não mencionar expressamente a lesão corporal, limitando-se a prever, no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, a inelegibilidade de quem for condenado por crimes contra a vida e a dignidade sexual. Sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, a Corte olhou além da posição do tipo penal no Código para enxergar o bem jurídico que ele efetivamente protege, reconhecendo que, desde a reforma de 2024, a lesão corporal praticada contra a mulher por razões de gênero compartilha com o feminicídio os mesmos elementos normativos e integra com ele um mesmo sistema de proteção.
 
Como frisou o relator, não se trata de criar nova causa de inelegibilidade, mas de definir o alcance de uma categoria que a lei já prevê, enquanto o ministro Floriano de Azevedo Marques lembrou que a agressão doméstica costuma ser etapa de um ciclo que pode terminar no feminicídio, ligação que qualquer pessoa atenta à realidade das mulheres brasileiras reconhece.
 
Como toda restrição ao direito de ser votado, o entendimento tem contornos bem definidos, já que boletim de ocorrência, investigação ou denúncia, por si sós, não tornam ninguém inelegível, sendo necessária condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, e o precedente trata especificamente da lesão corporal do § 13. O tema também foi amadurecendo ao longo do processo, que no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas terminou com um placar apertado de quatro votos a três e, no TSE, ganhou um desdobramento importante quando, por sugestão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, atento à reserva de lei complementar prevista no artigo 14, § 9º, da Constituição, a Corte decidiu encaminhar ao Congresso Nacional, com urgência, proposta para incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados com violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal, convidando o Parlamento a transformar esse entendimento em regra clara para todos.
 
No fundo, quem pede o voto da população pede, antes de tudo, confiança.
 
E a Constituição determina que a lei de inelegibilidades proteja a probidade e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, de modo que não parece razoável que alguém condenado por agredir uma mulher justamente por ela ser mulher se apresente como apto a legislar e decidir em nome de uma sociedade que tanto se esforça para romper esse ciclo. Não por acaso, a restrição foi descrita no julgamento como um instrumento para sanear o ambiente eleitoral e a própria representação política, e um ambiente político que não tolera a violência de gênero é também mais acolhedor para que mais mulheres se sintam seguras para participar, disputar e exercer mandatos.
 
Há, por tudo isso, muito o que celebrar, porque a legislação avançou, a Justiça Eleitoral tem respondido com sensibilidade e rigor e o debate chega agora ao Congresso amparado por um precedente sólido. Que as próximas eleições encontrem urnas cada vez mais comprometidas com a dignidade das mulheres e uma política que compreenda, de uma vez por todas, que respeitá-las é condição para representar o povo brasileiro.
 
Angélica Maciel é advogada eleitoralista e conselheira estadual da OAB/MT.
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