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Petição inicial trabalhista com base no novo CPC é discutida na ESAMT

20/05/2015 17:09 | Maio Trabalho
Foto da Notícia: Petição inicial trabalhista com base no novo CPC é discutida na ESAMT
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Advogados, advogadas, estagiários e acadêmicos de direito participaram na noite desta terça-feira (19 de maio) de palestra com o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Plinio Podolan, que abordou o tema “Petição inicial trabalhista com base no novo CPC”. O evento fez parte do Projeto Maio Trabalho, promovido pela Comissão de Direito do Trabalho da Seccional em parceria com a OABMT, ESAMT e TRTMT. O magistrado registrou que o processo é um manual de instruções e apontou aos participantes alguns detalhes que podem ser aplicados ao processo do trabalho após a vigência do novo CPC (Lei nº 13105/2015).
 
        
    Primeiro, fez uma breve explanação sobre como deve ser a redação de uma petição inicial. “A peça deve ter uma linguagem apropriada, acessível, clara, objetiva, coerente. Evitem usar expressões em latim, está fora de moda. Se o seu cliente tem o direito, não precisa implorar por justiça, apenas o reivindique. Relacionem fatos e pedidos a fim de que a inicial não seja declarada inepta”, pontuou Plinio Podolan.
 
    Em seguida, adentrou em alguns artigos do novo CPC. “O § 3º do artigo 3º, por exemplo, explicita a necessidade de haver conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, os quais deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. É um grande avanço, pois todos os envolvidos no processo deverão tentar compor as demandas da melhor maneira possível. Muitos profissionais deverão mudar a cultura do combate a todo custo e passar a adotar medidas viáveis à solução do conflito”.
 
    Ainda, destacou outra novidade: o artigo que versa sobre os requisitos da petição inicial passará a ser o 319. “Esse artigo merece atenção, pois o advogado deverá indicar a existência de união estável e o endereço eletrônico, por exemplo. O atual CPC não contempla esses requisitos. Além disso, os advogados deverão informar se o autor tem interesse pela realização de audiência de conciliação ou de mediação (artigo 319, VII). Mas e na CLT, como fica? O artigo 840 da CLT não mudou, mas adianto que os juízes gostam de novidades e é bem provável que apliquem esses requisitos da petição inicial no processo do trabalho”, disse Plinio Podolan.
 
    Quanto à petição inicial, o magistrado ressaltou outra inovação trazida no artigo 321 do novo CPC, que prevê ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, que determine ao autor, no prazo de 15 dias, a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
    Por fim, enfatizou que o artigo 356 permitirá ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. “Se não houver controvérsia ou provas a serem produzidas, vamos poder julgar antecipadamente parcial o mérito da demanda e a parte executar de forma definitiva, e não mais provisória. É um avanço gigantesco que certamente também será aplicado na justiça do trabalho”.
 
 
Fotos: Fotos da Terra
 
 
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