Por unanimidade, o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entendeu que militares em atividade não podem atuar em atividades de assessoria e consultoria jurídica. 
	 
	    A decisão foi motivada por denúncia de que militares da ativa do Ceará (CE) estariam desenvolvendo atividades exclusivas de profissionais da advocacia.
	 
	    Em seu voto, o conselheiro-relator Pedro Donizete Biazotto ressaltou os Artigos 1º e 28º da Lei 8.906/1994 que, segundo ele, deixam clara a impossibilidade de atuação. O Artigo 1º, Inciso II, estabelece a exclusividade da advocacia para exercer atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, já o Artigo 28º, Inciso VI, versa especificamente sobre a incompatibilidade de atividades entre a advocacia e os militares de qualquer natureza que estejam na ativa. 
	 
	     “A simples análise gramatical dos dois dispositivos da mesma lei não deixa sombra de dúvida de que o militar em atividade exerce função incompatível com a advocacia, não podendo, assim, exercer atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, uma vez que tais atividades são privativas da advocacia”, argumentou.
	 
	
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